Art. 34 - Todos os magistrados do Estado de Pernambuco, sócios da AMEPE, serão também sócios da CAMPE, para a qual contribuirão, por si e por seus dependentes, mediante consignação em folha de pagamento.
§ 1º - Excetuam-se os magistrados que, por declaração escrita, manifestarem-se em desacordo com a norma deste artigo.
§ 2º - Os sócios não discordantes gozarão todos os direitos conferidos pelo Regulamento da CAMPE a partir da primeira consignação em folha em favor deste Departamento.
§ 3º - A qualquer tempo, poderão os discordantes associar-se, apresentando por escrito o seu desejo, porém só passarão a gozar os benefícios da CAMPE após carência de 12 (doze) meses, contados do primeiro desconto da sua contribuição na folha de pagamento. |